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Câmara Municipal de CapivariPublicaçõesLeisLei Orgânica do Município de Capivari
Lei·26 de jun. de 2021

Lei Orgânica do Município de Capivari

Texto consolidado da Lei Orgânica do Município de Capivari, com as emendas aprovadas até a Emenda nº 12/2020.

O POVO DE CAPIVARI, POR SEUS REPRESENTANTES, SOBERANA E DEMOCRATICAMENTE ELEITOS, SOB A INSPIRAÇÃO DE SUAS TRADIÇÕES E SUA CULTURA, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS E ORIENTADO PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO OBJETIVO DE PROMOVER, NO NÍVEL LOCAL, A JUSTIÇA SOCIAL, O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTADO, A EDUCAÇÃO, A SAÚDE E O BEM-ESTAR GERAL DA COMUNIDADE QUE O INTEGRA, PROMULGA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI.

Título IDa Organização Municipal

Capítulo IDo Município

Seção IDisposições Preliminares

Art. 1º O Município de CAPIVARI é unidade da República Federativa do Brasil e do território do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira e capacidade de auto-organização, nos termos desta Lei Orgânica e dos princípios da Constituição Federal e da Constituição do Estado de São Paulo.

Art. 2º O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.

Art. 3º São símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão de Armas, representativos de sua cultura e história, instituídos em Lei.

Art. 4º A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal, pelo voto secreto ou, diretamente, nos termos da Lei, mediante:

I – Plebiscito;

II – Referendo;

III – Iniciativa popular.

Art. 5º Constituem objetivos fundamentais do Município de CAPIVARI:- I - colaborar com os governos federal e estadual na construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II - promover o desenvolvimento econômico, financeiro e social no território do Município;

III - promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, de modo a assegurar a melhoria da qualidade de vida de sua população;

IV – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

V - garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 6º O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, garantirá vida digna aos seus moradores e será administrado:

I - com transparência de seus atos e ações;

II - com moralidade;

III - com a participação popular no processo de planejamento municipal;

IV - com articulação e cooperação com os demais entes federados.

Seção IIDa Divisão Administrativa do Município

Art. 7º O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos, que serão criados, organizados, suprimidos ou fundidos nos termos de lei complementar municipal e após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual.

Parágrafo único – A instalação do distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.

Capítulo IIDa Competência do Município

Seção IDa Competência Privativa

Art. 8º Compete ao município, por meio de lei específica, quando couber, prover tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

Redação anterior Artigo 8º - Compete ao Município, por meio de lei específica, prover tudo quanto diga respeito ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: (alterado emenda 01/07)

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III - elaborar o seu Plano Diretor;

IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

IX - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;

XII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

XIV - instituir normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano, fixando as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a legislação federal;

XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestadores de serviços e quaisquer outros;

XVI - cassar a licença de localização e funcionamento, fazendo cessar a atividade, sempre que ficar demonstrado que esta é prejudicial à saúde, higiene, sossego, segurança ou aos bons costumes;

XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços;

XVIII – instituir e instalar, no interesse público, armazéns e postos de abastecimento para fornecimento de gêneros de primeira necessidade à população;

XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos destinados ao uso comum do povo;

XX - dispor sobre a utilização de logradouros públicos, organizar e gerir o tráfego local e especialmente sobre:

a) os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;

c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, de trânsito e de tráfego em condições peculiares;

d) os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas;

XXI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como disciplinar e fiscalizar a sua utilização;

XXII - conceder, permitir, autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo, de táxi e demais veículos, fixando as respectivas tarifas;

XXIII - administrar terminais rodoviários, diretamente ou por meio de concessão ou permissão.

XXIV - prover sobre a limpeza de vias e logradouros públicos;

XXV – prover sobre a remoção, coleta, transporte e destino do lixo domiciliar e hospitalar e de resíduos de qualquer natureza;

XXVI - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

XXVII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitério, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os particulares;

XXVIII - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios em logradouros públicos, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao seu poder de polícia;

XXIX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, diretamente ou mediante convênio com entidades públicas e privadas;

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXXII - dispor sobre o registro, a vacinação e a captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

XXXIII - dispor sobre o depósito e destinação de animais e de mercadorias apreendidos em virtude de transgressão das leis municipais, observada a legislação federal;

XXXIV - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

XXXV - Promover, diretamente ou através de permissão, concessão, convênios de cooperação com outros entes da Federação ou por consórcio público do qual seja integrante, os seguintes serviços:

Redação anterior XXXV - promover os seguintes serviços: (alterado emenda 02/07)

a) mercados, feiras livres, matadouros e laticínios;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública;

e) água e esgoto;

XXXVI - regulamentar o serviço de veículos de aluguel;

XXXVII – instituir serviços de prevenção e extinção de incêndios;

XXXVIII – dispor sobre feriados municipais;

XXXIX - assegurar, independentemente do pagamento de taxas e no prazo estabelecido no artigo 143 desta Lei, a expedição de certidões requeridas às repartições públicas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XL - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XLI - integrar convênios com entidades públicas e privadas e consórcios com outros Municípios para solução de problemas comuns.

Seção IIDa Competência Material Comum

Art. 9º O Município detém competência material comum com a União e o Estado para atuar no campo das matérias arroladas pelo artigo 23 da Constituição Federal.

Capítulo IIIDas Vedações

Art. 10 É defeso ao Município, dentre outras vedações previstas na Constituição Federal, Legislação Estadual e nesta Lei:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;

V - manter ou realizar publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Título IIDa Organização dos Poderes Municipais

Capítulo IDo Poder Legislativo

Seção IDisposições Preliminares

Art. 11 O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo povo, em pleito direto, pelo sistema proporcional de votos, para um mandato de 4 (quatro)

anos, conforme dispõe o artigo 29, inciso I da Constituição Federal, com base nos preceitos constitucionais, nesta Lei Orgânica e no seu Regimento Interno.

Art. 12 A Câmara Municipal de Capivari é composta de 13 (treze) vereadores, cuja fixação foi feita segundo critério proporcional em relação à efetiva população do Município, observados limites constitucionais.

Redação anterior Artigo 12 - A Câmara Municipal de CAPIVARI é composta de 9 (nove) Vereadores, cuja fixação foi feita segundo critério proporcional em relação à efetiva população do Município, observados limites constitucionais. (alterado Emenda 05/11)

Art. 13 A legislatura corresponde ao período de quatro 4 (anos) e se inicia no dia 1º de janeiro do ano seguinte às eleições, com a instalação da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. (alterado Emenda 10/14)

Seção IIDas Competências da Câmara Municipal

Art. 14 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I - sistema tributário municipal, instituição de impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição social;

II - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e empréstimos externos, a qualquer título, pelo Poder Executivo, observado o disposto na Constituição Federal;

IV - concessão de auxílios e subvenções;

V - regime jurídico dos servidores municipais;

VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas e fixação de vencimentos e vantagens;

VII - criação e extinção de Secretarias, Departamentos e órgãos da Administração Pública;

VIII - alienação e aquisição de bens imóveis do Município ou cessão de direitos reais a eles relativos, bem como recebimento, pelo Município, de doações com encargo;

IX - cessão ou a concessão de uso de bens imóveis do Município para particulares;

X - bens do domínio do Município e proteção do patrimônio público;

XI - Plano Diretor;

XII - convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XIII - delimitação do perímetro urbano;

XIV - DAR E ALTERAR A DENOMINAÇÃO DE PRÓPRIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.

Redação anterior XIV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (alterado Emenda 06/11)

a) os próprios municipais só poderão receber denominação, quando o homenageado em vida exerceu profissão ou cargo correlato.

b) fica vedado dar a mesma pessoa, mais de uma denominação aos próprios, vias e logradouros públicos.

c) c) os próprios, vias e logradouros públicos deverão conter, sempre que possível, denominação proporcional de homenageados tanto do gênero masculino quanto do feminino.

(Incluído pela Emenda 07/12)

XV - normas urbanísticas, em especial as relativas a zoneamento e loteamento;

XVI - organização dos serviços municipais;

XVII - normas de polícia administrativa;

XVIII - concessão de serviços públicos;

XIX – subsídio do Prefeito, do Vice–Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, atendidos os limites constitucionais.

Parágrafo único – O disposto no inciso VIII deste artigo não se aplica à aquisição de imóveis por doação sem encargo.

Art. 15 É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa Diretora e constituir as Comissões, bem como destituí-las, na forma regimental;

II - elaborar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, através de resolução; bem como fixar seus respectivos vencimentos, através de lei de sua iniciativa;

IV - decidir, por maioria absoluta, sobre os vetos do Prefeito;

V - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo, nos casos previstos em Lei;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores nos casos previstos nesta Lei;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e, do País, por qualquer tempo;

VIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado;

IX - zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

X - julgar as contas do Prefeito no prazo de 90 (noventa) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, assegurada ampla defesa;

XI - proceder à tomada de contas do Prefeito, por meio de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

XII – exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à Administração;

XIV - convocar os titulares das Secretarias e Assessorias da Administração Direta, bem como dirigentes da Administração Indireta do Município, para prestar esclarecimentos e informações sobre matéria de sua competência;

XV – fiscalizar os atos do Prefeito e dos dirigentes das autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista municipais;

XVI – representar contra o Prefeito;

XVII – requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos na Constituição Federal;

XVIII - deliberar, por resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e nos demais casos de sua competência privativa, por decreto legislativo, com efeitos externa corporis;

XIX - conceder, apenas 01 (um) título de “Cidadão Capivariano”, 01 (um) título de “Cidadão Benemérito” e 01 (um) título de “Cidadão Exemplar”, por sessão legislativa, a quem tenha reconhecidamente prestado relevantes serviços ao município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Redação anterior XIX - conceder, por votação secreta, Título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a quem tenha, reconhecidamente, prestado relevantes serviços à municipalidade, ou nela se destacado pela atuação exemplar na vida pública ou particular, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, sendo a proposta obrigatoriamente acompanhada do curriculum vitae do homenageado; (alterado Emenda 04/10)

Parágrafo único – Pelo menos um dos títulos previstos no presente inciso deverão ser concedidos a uma pessoa do gênero masculino e a uma pessoa do gênero feminino. (Incluído pela Emenda 07/2012)

XX - criar Comissões Especiais de Inquérito, para investigar fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três Comissões;

XXI - criar Comissões Processantes, para julgar fato determinado, por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, não podendo funcionar, concomitantemente, mais de três Comissões;

XXII - julgar e decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei e na legislação federal aplicável;

XXIII - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXIV - estabelecer ou mudar, temporária ou definitivamente, o local de suas reuniões.

Seção IIIDa Instalação e Funcionamento da Câmara

Art. 16 No início da Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 10 horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente de convocação e do número de Vereadores presentes, sob a Presidência do mais votado dentre os presentes, os Vereadores apresentarão declaração de desincompatibilização; prestarão compromisso de bem cumprir o mandato e de respeitar a Constituição e as Leis do País; e tomarão posse.

Parágrafo 1º - Salvo motivo justo aceito pela Câmara, o Vereador que não tomar posse na Sessão de Instalação da Câmara deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do mandato.

Parágrafo 2º - A declaração de desincompatibilização será arquivada na Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo 3º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, que será transcrita em Ata e registrada nos anais da Câmara.

Redação anterior Parágrafo 3º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens, que será transcrita em Ata e registrada nos anais da Câmara. (alterado Emenda 08/13)

Parágrafo 4º - No final de cada ano do mandato, o Vereador deverá apresentar declaração de bens que será arquivada na Câmara Municipal. (Incluído Emenda 08/13)

Art. 17 O Vereador ficará impedido de tomar posse:

I – se não se desincompatibilizar nos termos do que dispõe o artigo 38, inciso III da Constituição Federal;

II – se deixar de apresentar à Presidência, na Sessão de posse, sua declaração de bens.

Art. 18 O Vereador entrará em exercício do mandato imediata e automaticamente após a posse.

Art. 19 Todos os partidos políticos com representação na Câmara Municipal, terão um líder que será escolhido pela sua própria bancada partidária.

Seção IVDas Sessões

Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independente de convocação, de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

Redação anterior Artigo 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Legislativa anual, independentemente de convocação, de 1º de fevereiro a 15 de dezembro de cada ano. (alterado Emenda 10/14)

Parágrafo único - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

Art. 21 A Câmara reunir-se-á em Sessões Legislativas Ordinárias, Extraordinárias ou Solenes, na forma do disposto no seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 22 A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do projeto de Lei do Orçamento.

Art. 23 As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, aprovada por dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo de relevante interesse público ou de preservação do decoro parlamentar, e serão realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou qualquer causa que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local.

Parágrafo 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.

Art. 24 A convocação da Câmara para Sessões Extraordinárias no período da Sessão Legislativa Ordinária far-se-á pelo seu Presidente, em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita aos vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único – As Sessões de que trata o caput deste artigo serão convocadas somente em casos de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificados.

Art. 25 As Sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal e somente deliberará com a presença da maioria absoluta.

Parágrafo único – Considerar-se- á presente à Sessão o vereador que assinar o livro de presença e participar de todas as deliberações do plenário.

Subseção IDa Sessão Legislativa Extraordinária

Art. 26 A convocação Extraordinária da Câmara, durante o período de recesso, far-se-á:

I - por solicitação do Prefeito, quando este a entender necessária e o interesse público justificar;

II - em caso de urgência ou interesse público relevante, devidamente justificados, por requerimento subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Parágrafo 1º - Considera-se Sessão Legislativa Extraordinária aquela convocada em período distinto daquele previsto no artigo 20 desta Lei.

Parágrafo 2º - A convocação de que trata este artigo será feita mediante ofício dirigido ao Presidente da Câmara, para reunir-se no mínimo dentro de 48 horas.

Parágrafo 3º - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão, ou fora dela mediante comunicação pessoal e escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 4º - Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Seção VDas Deliberações

Art. 27 As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante discussão e votação única, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.

Art. 28 A discussão e a votação das matérias constantes da Ordem do Dia somente poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 29 Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Plano Diretor;

IV - Código de Posturas;

V - Estatuto dos Servidores Municipais;

VI - Guarda Municipal;

VII – Regimento Interno da Câmara Municipal;

VIII - rejeição do veto do Prefeito;

IX – criação, supressão e fusão de distritos.

Art. 30 Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara e serão submetidas a dois turnos de discussão e votação:

I - as leis concernentes à concessão de serviços públicos; concessão de direito real de uso;

alienação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis por doação com encargo; alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; obtenção de empréstimo de particulares;

II - realização de sessão secreta;

III - rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Executivo Municipal;

IV - concessão de título honorífico ou qualquer outra honraria ou homenagem;

V - destituição dos membros da Mesa Diretora;

VI - cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

VII – mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;

VIII – alterações desta Lei;

IX – realização de empréstimos de entidade privada.

Art. 31 O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar quando seu voto for decisivo, sob pena de nulidade da votação.

Art. 32 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo disposição contrária desta Lei.

Art. 33 Salvo disposição em contrário estabelecida nesta Lei, as deliberações da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos dos Vereadores presentes à sessão.

Seção VIDa Composição

Art. 34 A Câmara Municipal é composta dos seguintes órgãos:

I – Mesa Diretora;

II – Comissões;

III – Plenário.

Subseção IDa Mesa Diretora

Art. 35 Os Vereadores reunir-se-ão imediatamente após a posse, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos seus membros, elegerão, oscomponentes da Mesa Diretora, por voto aberto e maioria absoluta de votos, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo 1º - Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo 2º - A Mesa Diretora da Câmara compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nessa ordem.

Parágrafo 3º - As atribuições e competência dos membros da Mesa são as dispostas no Regimento Interno.

Parágrafo 4º - Na ausência do Segundo Secretário, o Presidente em exercício na Sessão convidará qualquer vereador para o desempenho daquelas funções.

Art. 36 O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, sendo proibida a reeleição de qualquer dos membros para o mesmo cargo, na mesma legislatura”.

Redação anterior Artigo 36 - O mandato dos membros da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, inclusive para o mesmo cargo, na legislatura subseqüente. (alterado Emenda 03/07)

Art. 37 A eleição para renovação da Mesa far-se-á no último dia da Sessão Legislativa Ordinária, em Sessão Extraordinária, do primeiro biênio legislativo, considerando-se empossados os eleitos no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte.

Art. 38 Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Art. 39 Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, em processo regular em que lhe seja assegurada ampla defesa, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato, observado, em qualquer dos casos, o disposto no Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo único - Ocorrendo vaga em qualquer cargo da Mesa, serão convocadas eleições para a primeira Sessão Ordinária imediatamente seguinte, ou convocada Sessão Extraordinária para esse fim, completando o Vereador eleito o restante do mandato do sucedido.

Art. 40 Na ausência dos Membros da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, e em caso de empate, o mais idoso.

Subseção IIDas Atribuições da Mesa da Câmara

Art. 41 À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara, e fixem os respectivos vencimentos, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na lei de diretrizes orçamentárias;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante o aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar as Emendas a esta Lei;

V - requisitar numerário destinado às despesas da Câmara Municipal;

VI - autorizar a abertura de procedimento licitatório, bem como praticar todos os atos decisórios dentro do referido procedimento;

VII - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;

VIII - suplementar as dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações;

IX - devolver à tesouraria da Prefeitura eventual saldo do numerário, não comprometido, que lhe foi disponibilizado no decorrer do exercício;

X – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior;

XI - designar servidores para integrar comissões;;

XII - contratar pessoal por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da lei;

XIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara, nos termos da lei.

Subseção IIIDo Presidente da Câmara

Art. 42 Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, quando tal ato deixar de ser providenciado pelo Prefeito no prazo previsto por esta Lei;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Mesa, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;

XI - encaminhar ao Prefeito, anualmente, a prestação de contas da Mesa da Câmara, para efeito de exame pelo Tribunal de Contas do Estado;

XII - encaminhar os atos aprovados pelo Plenário.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara será substituído pelo Vice-Presidente, em virtude de faltas, licenças ou impedimentos.

Art. 43 O Presidente da Câmara fará jus ao percebimento de seu subsídio mensal, vedada a sua acumulação com o subsídio do mandato de Vereador.

Art. 44 O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa Diretora;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, nos termos desta Lei;

III - quando ocorrer empate em qualquer votação no plenário.

Subseção IVDas Comissões

Art. 45 A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais, constituídas na forma desta Lei e do Regimento Interno.

Subseção VDas Comissões Permanentes

Art. 46 Às Comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar proposições submetidas a seu exame e exarar pareceres, na forma do Regimento Interno;

II - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas ligadas à Administração Municipal;

VI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade, servidor ou cidadão sobre assunto relacionado à Administração Municipal;

VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da Administração Pública Municipal, em especial para verificar a regularidade, eficiência e probidade dos respectivos órgãos no cumprimento de seus objetivos, recorrendo, sempre que necessário, ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado;

VIII - apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo parecer, e, ainda, acompanhar, junto à Prefeitura Municipal, a elaboração da proposta orçamentária e sua posterior execução;

IX - requisitar dos responsáveis pela Administração Pública Municipal a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos, tendo direito de livre ingresso e permanência nas referidas repartições, respeitando-se o disposto na Constituição Federal.

Parágrafo único - Na constituição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

Subseção VIDas Comissões Especiais

Art. 47 As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Subseção VIIDas Comissões Especiais de Inquérito

Art. 48 As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, constante de denúncia apresentada por Vereador, Comissão da Câmara ou por qualquer cidadão local.

Art. 49 As Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único – Na hipótese de a denúncia ser apresentada por qualquer cidadão local, um terço dos membros da Câmara deverá subscrever o requerimento de constituição da Comissão Especial de Inquérito.

Art. 50 O requerimento de constituição deverá conter:

I – a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II – o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;

III – o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;

IV – a indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 51 Apresentando o requerimento, o Presidente da Câmara nomeará, de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, dentre os Vereadores desimpedidos.

Parágrafo 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

Parágrafo 2º - Não havendo número de Vereadores desimpedidos, suficiente para a formação da Comissão, deverá o Presidente da Câmara proceder de acordo com o disposto no Regimento Interno.

Art. 52 Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo o Presidente e o Relator.

Art. 53 Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

Parágrafo único – A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.

Art. 54 As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros.

Art. 55 Todos os atos de diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou testemunhas.

Art. 56 Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão em conjunto ou isoladamente:

I – proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência.

II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III – transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

Parágrafo único – É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

Art. 57 No exercício de suas atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II – requerer a convocação de Secretário Municipal;

III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 58 O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 59 As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do artigo 218 do Código de Processo Penal.

Art. 60 Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo único – Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de um terço dos membros da Câmara.

Art. 61 A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;

V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

Art. 62 Considera-se relatório final o elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

Art. 63 Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo presidente da Comissão.

Art. 64 O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão.

Parágrafo único - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.

Art. 65 Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente.

Art. 66 A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial deInquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.

Art. 67 O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

Subseção VIIIDas Comissões Processantes

Art. 68 As Comissões Processantes serão constituídas por prazo certo, para julgar fato determinado, com objetivo de encaminhar a decretação ou não da perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados nesta Lei.

Parágrafo 1º - As Comissões Processantes serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço)

dos membros da Câmara.

Parágrafo 2º - Os processos de cassação serão iniciados mediante denúncia escrita do fato, encaminhada ao Presidente da Câmara, e obedecerá ao procedimento estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Parágrafo 3º - A Câmara Municipal poderá afastar o denunciado, sem, contudo negar-lhe o direito a ampla defesa.

Subseção IXDo Plenário

Art. 69 O Plenário, órgão soberano de deliberação da Câmara Municipal, é composto pelos Vereadores no exercício do mandato.

Seção VIIDo Suplente

Art. 70 O suplente de vereador da Câmara Municipal sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de impedimento.

Parágrafo único - O suplente de vereador, quando no exercício do mandato tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e impedimentos do titular e como tal deve ser considerado.

Seção VIIIDos Direitos dos Vereadores

Art. 71 São direitos dos Vereadores, entre outros:

I – inviolabilidade;

II – subsídio mensal;

III – licença.

Art. 72 Os Vereadores são invioláveis, por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 73 É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da Administração Pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, desde que haja compatibilidade de horários.

II - desde a posse:

a) ocupar cargo, emprego ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades da administração pública municipal referidas no inciso I, alínea “a” salvo o cargo de Secretário Municipal, ficando, nesta hipótese, automaticamente licenciado do exercício do mandato eletivo;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

e) patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

Subseção IDo Subsídio dos Vereadores

Art. 74 O subsídio dos Vereadores será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, devendo observar as disposições constitucionais e legislação atinente à matéria.

Parágrafo 1º - O subsídio dos Vereadores será fixado no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subseqüente.

Parágrafo 2º - O subsídio dos Vereadores será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo 3º - Fica assegurada a revisão geral anual, a incidir sobre os subsídios de que trata o caput deste artigo, a qual será aplicada na mesma data de sua concessão aos servidores municipais, e sem distinção de índices, observando-se, no entanto, os limites constitucionais.

Parágrafo 4º - A lei que fixar o subsídio dos Vereadores, determinará o valor a ser descontado daquele que não comparecer à sessão ordinária da Câmara.

Parágrafo 5º - O subsídio previsto no caput desde artigo será fixado na razão de, no máximo, 30% (trinta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, e não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito, observados os demais limites legais.

Parágrafo 6º - O total das despesas com os subsídios dos Vereadores não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da receita do Município.

Parágrafo 7º - A lei poderá fixar o valor da parcela indenizatória a ser paga aos Vereadores pela presença e participação nas Sessões legislativas extraordinárias, convocadas exclusivamente durante o período de recesso.

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Parágrafo 8º - O valor da parcela indenizatória a que alude o parágrafo anterior não poderá ser superior ao valor do subsídio mensal do Vereador.

Parágrafo 9º - O Vereador que não comparecer à Sessão extraordinária ou que, comparecendo, dela não participar, não fará jus à parcela indenizatória prevista no parágrafo anterior.

Parágrafo 10º - Para efeito deste artigo não se consideram ausências do Vereador à Sessão legislativa, o seu não comparecimento quando da ocorrência das hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 80 desta Lei.

Parágrafo 11º - Para fins de percepção do subsídio considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II, III, do artigo 80.

Parágrafo 12º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os gastos com os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos. 158 e 159, da Constituição Federal efetivamente realizado no exercício anterior:

Parágrafo 13º - A Câmara Municipal não poderá gastar mais do que 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Subseção IIDas Licenças

Art. 75 O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;

II – por motivo de licença gestante, observado o disposto na legislação aplicável;

III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.

IV – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

V – para exercer o cargo de Secretário Municipal, devendo optar pela remuneração.

Parágrafo 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal;

Parágrafo 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I e II do caput deste artigo será devida a remuneração como se em exercício estivesse;

Parágrafo 3º - Considerar-se-á automaticamente licenciado o Vereador afastado nos termos do artigo 86 desta Lei, vedado o pagamento do subsídio correspondente ao período do afastamento;

Parágrafo 4º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso IV do caput deste artigo será devida a remuneração como se em exercício estivesse, desde que devidamente comprovada a presença no evento que motivou a concessão da licença;

Art. 76 Nos casos de vaga ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

Parágrafo 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma do que dispuser o Regimento Interno;

Parágrafo 2º – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes;

Parágrafo 3º – Somente se convocará o suplente na hipótese da licença do titular ser superior a 15 (quinze) dias.

Seção IXDos Deveres dos Vereadores

Art. 77 São deveres dos Vereadores:

I - respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual a Lei Orgânica Municipal e as leis;

II - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para bom desempenho de cada um desses Poderes;

III - representar a comunidade comparecendo às reuniões, trajado adequadamente e participar dos trabalhos do Plenário e das votações dos trabalhos da Mesa Diretora e das Comissões quando eleito para integrar estes órgãos;

IV - usar suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público.

Subseção IDo Testemunho

Art. 78 Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou das quais receberam informações.

Seção XDa Perda do Mandato

Art. 79 Perderá o mandato o Vereador:

I – que infringir qualquer uma das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

Parágrafo 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se- á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas;

Parágrafo 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto nominal, aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

Parágrafo 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

Parágrafo 4º - A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os parágrafos 2º e 3º.

Art. 80 Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou de Secretário de outras esferas de Governo, inclusive nos cargos previstos no inciso I do artigo 56 da Constituição Federal;

II - licenciado pela Câmara para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou gestação, desde que devidamente justificada, ou para tratar de interesse particular, desde que, neste último caso, o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, vedado o percebimento de subsídios no período.

Parágrafo 1º - Na hipótese do inciso I, o Vereador considerar-se-á automaticamente licenciado e poderá optar pela remuneração.

Parágrafo 2º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias, podendo o Vereador reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

Parágrafo 3º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador que esteja privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de procedimento criminal em curso.

Parágrafo 4º - Em caso de licença do Vereador ou de abertura de vaga, será imediatamente convocado o suplente.

Parágrafo 5º - O suplente, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, impedimentos, deveres e obrigações do Vereador.

Art. 81 A perda do mandato do Vereador ocorre por extinção ou por cassação.

Subseção IDa Extinção do Mandato

Art. 82 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal nas seguintes situações:

I – ocorrer o falecimento;

II – ocorrer a renúncia expressa ao mandato;

III – for condenado por sentença criminal transitada em julgado;

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e se não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;

V – faltar a um terço ou mais das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VI – não tomar posse, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela Câmara Municipal, na data marcada;

VII – quando o Presidente da Câmara não substituir ou suceder o Prefeito nos casos de impedimento ou vaga;

Parágrafo 1º - Considera-se formalizada a renúncia e produzidos todos os seus efeitos para os fins deste artigo, quando protocolada nos serviços administrativos da Câmara Municipal, salvo o disposto no artigo 79 parágrafo 4º.

Parágrafo 2º - Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião subseqüente, o comunicará ao Plenário, fazendo constar da Ata, a declaração da extinção do mandato, convocando imediatamente o respectivo suplente.

Parágrafo 3º - Se o Presidente da Câmara Municipal omitir -se nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.

Parágrafo 4º - Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente da Câmara Municipal.

Subseção IIDa Cassação do Mandato

Art. 83 A Câmara dos Vereadores cassará o mandato do Vereador quando, em processo regular em que é dado ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político-administrativa.

Art. 84 São infrações político-administrativas do Vereador:

I - deixar de prestar contas, ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamento;

II – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III – proceder de modo incompatível com a ética e o decoro parlamentar, nos termos do disposto no Código de Decoro estabelecido através de Resolução da Câmara;

IV - que fixar residência fora do Município.

Art. 85 O processo de cassação do mandato do Vereador observará os seguintes princípios:

I – o contraditório, a publicidade, a ampla defesa e a motivação da decisão;

II – iniciativa da denúncia por qualquer cidadão, Vereador local ou associação legitimamente constituída;

III – recebimento da denúncia por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal;

IV – votação individual e pública;

V – conclusão do processo, sob pena de arquivamento, em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo 1º – O processo de cassação por infração político-administrativa não impede a apuração de contravenções penais, de crimes comuns e de responsabilidade.

Parágrafo 2º - O arquivamento do processo por falta de conclusão não impede, pelos mesmos fatos, nova denúncia, nem a apuração de contravenções penais, crimes comuns e atos de improbidade administrativa.

Art. 86 A Câmara Municipal poderá afastar o Vereador:

I – quando a denúncia por infração político-administrativa for recebida por dois terços de seus membros;

II - quando a denúncia pela prática de crime comum ou ato de improbidade administrativa for recebida pelo Poder Judiciário, perdurando o afastamento até o final do julgamento.

Art. 87 Atendidos os princípios elencados no artigo 56, o processo de cassação pela prática das infrações definidas no artigo 61 obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer cidadão, Vereador local, Partido Político com representação na Câmara ou entidade legitimamente constituída há mais de um ano;

II – se o denunciante for Vereador, não poderá participar, sob pena de nulidade, da deliberação plenária sobre o recebimento da denúncia sobre o afastamento do denunciado, da Comissão Processante, dos atos processuais e do julgamento do acusado, caso em que o Vereador impedido será substituído pelo respectivo suplente, o qual não poderá integrar a Comissão Processante;

III – se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal, para os atos do processo, e somente votará, se necessário, para completar o quorum do julgamento;

IV – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto, determinará sua leitura na primeira Sessão Ordinária ou Extraordinária que se realize, consultando o plenário sobre o seu recebimento;

V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma Sessão será constituída a Comissão Processante, integrada por três vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

VI - havendo apenas três ou menos vereadores desimpedidos, os que se encontrarem nessa situação comporão a Comissão Processante, preenchendo-se, quando for o caso, as demais vagas através de sorteio entre os vereadores que inicialmente se encontravam impedidos;

VII - a Câmara Municipal poderá afastar o denunciado quando a denúncia for recebida nos termos deste artigo;

VIII - entregue o processo ao presidente da Comissão, seguir-se-á o seguinte procedimento:

a) dentro de cinco dias, o presidente dará início aos trabalhos da Comissão;

b) como primeiro ato, o presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruem;

c) a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no Município, e, se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo de três dias, no mínimo, a contar da primeira publicação;

d) uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de dez;

e) decorrido o prazo de dez dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;

f) se o parecer opinar pelo arquivamento, será submetido a Plenário, que, pela maioria dos presentes, poderá aprová-lo, caso em que será arquivado, ou rejeitá-lo, hipótese em que o processo terá prosseguimento;

g) se a Comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;

h) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;

IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de cinco dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de Sessão para julgamento;

X - na Sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão Processante e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um e, ao final, o acusado ou procurador disporá de duas horas para produzir sua defesa oral;

XI - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer uma das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de dois terços, mínimo, dos membros da Câmara;

XII - concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;

XIII - havendo condenação, a Mesa da Câmara expedirá, conforme o caso, o competente Decreto Legislativo ou Resolução, de cassação de mandato, que será publicado na imprensa oficial, e, no caso de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.

Art. 88 O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá ser concluído dentro de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.

Parágrafo único – O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenção ou crimes comuns.

Seção XIDo Processo Legislativo

Art. 89 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos; e, V - Resoluções.

Subseção IDa Emenda à Lei Orgânica

Art. 90 A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:

I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal;

III - da população, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

Parágrafo 1º - A proposta de Emenda será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada se obtiver, nos dois turnos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

Parágrafo 2º - A Emenda aprovada na forma estabelecida pelo parágrafo 1º será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

Parágrafo 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de defesa; ou de intervenção Estadual no Município.

Parágrafo 4º - A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Subseção IIDas Leis

Art. 91 As leis complementares serão aprovadas pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei:

I - o Código Tributário do Município;

II - o Código de Obras e Edificações;

III - o Plano Diretor;

IV - o Código de Posturas;

V – a lei que dispuser sobre a criação, supressão e fusão de distritos;

VI - a lei que instituir o regime jurídico dos servidores municipais;

VII - a lei que instituir e organizar a Guarda Municipal;

VIII – a lei que tratar de zoneamento urbano, uso e ocupação do solo.

IX - o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. (incluído Emenda 09/13)

Art. 92 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, à Mesa Diretora, à Comissão da Câmara, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerão nos termos desta Lei.

Parágrafo 1º - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, empregos ou funções, estabilidade, aposentadoria e complementação de proventos;

III - criação, estruturação e atribuições das Sub-Prefeituras, Secretarias ou Departamentos equivalentes e demais órgãos da Administração Pública;

IV - o plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, abertura de créditos e concessão de auxílios, subvenções e contribuições.

Parágrafo 2º - A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros será exercida mediante a apresentação de propositura subscrita por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

Parágrafo 3º - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias do Poder Legislativo;

II - fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais, observado o disposto nesta Lei;

III - fixação da remuneração dos servidores da Câmara, observados os parâmetros e limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo 4º - Ressalvado o disposto no artigo 172, § 3º desta Lei, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito.

Parágrafo 5º - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.

Art. 93 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

Parágrafo 1º - Recebida a solicitação de urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre o projeto.

Parágrafo 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se às demais proposições, para que se ultime a deliberação.

Parágrafo 3º - O prazo previsto no parágrafo 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 94 Aprovado o projeto de lei, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviará o autógrafo ao Prefeito, que, aquiecendo, o sancionará.

Parágrafo 1º - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

Parágrafo 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Parágrafo 3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Parágrafo 4º - A apreciação do veto, pelo Plenário, será feita dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pela Câmara, em uma só discussão e votação, com ou sem parecer das Comissões, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio público.

Parágrafo 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo 6º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo 4º, sem que tenha ocorrido deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

Parágrafo 7º - Não ocorrendo a promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3º e 5º, caberá ao Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo, dentro de 48 (quarenta e oito horas) e se este não o fizer, em igual prazo caberá ao Vice-Presidente da Câmara promulgar e publicar a lei.

Art. 95 O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, em todas as Comissões Permanentes, será considerado prejudicado, implicando o seu arquivamento.

Art. 96 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto de lei, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Subseção IIIDos Decretos Legislativos e das Resoluções

Art. 97 Decreto Legislativo é ato privativo da Câmara que versa sobre matéria de sua competência exclusiva, deliberado pelo Plenário e promulgado pelo Presidente da Mesa, destinado a regular matérias de efeitos externos.

Art. 98 Resolução é ato privativo da Câmara, deliberado pelo Plenário e promulgado pelo Presidente da Mesa, destinada a regular matérias de exclusiva competência do Legislativo, de efeitos internos.

Art. 99 Os projetos de Decreto Legislativo e de resolução, aprovados pelo Plenário em um só turno de votação, não dependem de sanção do Prefeito Municipal, sendo promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 100 O Regimento Interno da Câmara Municipal disporá sobre as matérias objeto de Decreto Legislativo e de Resolução, bem como a forma de sua tramitação legislativa, cuja elaboração, redação, alteração e consolidação serão feitas com observância da mesma técnica relativa às leis.

Seção XIIDa Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial

Art. 101 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, finalidade, motivação, moralidade, publicidade e interesse público, aplicação de subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, na forma prevista nesta Lei Orgânica, em conformidade com as disposições constitucionais.

Parágrafo 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Parágrafo 2º - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo 3º - As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo de noventa dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo 4º - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, sem que tenha havido deliberação por parte da Câmara Municipal, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação.

Parágrafo 5º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo 6º - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

Parágrafo 7º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Parágrafo 8º - A prestação de contas relativa à aplicação, pelo Município, dos recursos transferidos pela União e pelo Estado observará as normas estabelecidas pela legislação federal e estadual, bem como as instruções do Tribunal de Contas do Estado acerca da matéria.

Parágrafo 9º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

Art. 102 O Legislativo e o Executivo Municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular os subsídios, remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

V - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo 1º - O(s) responsável (is) pelo controle interno, arquivará (ao) e colocará (ao) às disposição do Tribunal de Contas e da Câmara Municipal, cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimentos às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual.

Parágrafo 2º – O(s) responsável (is) pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal, deverá (ão) representar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de três dias da elaboração do relatório ou parecer respectivo, dando ciência à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

Parágrafo 3º - Qualquer munícipe, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

Seção XIIIDos Conselhos de Representantes

Art. 103 O Poder Público Municipal estimulará a criação de Conselhos de Representantes nas diversas áreas de sua atuação, visando a participação popular no processo de planejamento municipal.

Parágrafo único - A instituição, atribuições e composição dos Conselhos serão estabelecidas em lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

Capítulo IIDo Poder Executivo

Seção IDa Eleição e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 104 O Poder Executivo do Município é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelo Vice-Prefeito, e Secretários Municipais.

Art. 105 O Prefeito Municipal será eleito juntamente com o Vice-Prefeito com ele registrado, para exercício de um mandato de 4 (quatro) anos, em pleito direto e simultâneo realizado no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, nos termos da Constituição Federal.

Parágrafo único - Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

Art. 106 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício do mandato na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de São Paulo, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade, da legalidade, do interesse público, da moralidade, da paz e da igualdade de tratamento a todos os cidadãos.

Parágrafo 1º - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice- Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago por ato do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo 2º - No ato da posse, o Prefeito deverá ter se desincompatibilizado de qualquer atividade antes exercida e que seja inconciliável ou incompatível com o exercício do mandato.

Parágrafo 3º - No ato da posse e ao final de cada ano do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio e remetidas, obrigatoriamente, à Câmara Municipal.

Redação anterior Parágrafo 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração pública de bens, a qual será transcrita em livro próprio e remetidas, obrigatoriamente, à Câmara Municipal. (alterado Emenda 08/13)

Art. 107 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice- Prefeito.

Parágrafo 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

Parágrafo 2º - O Vice-Prefeito deverá se desincompatibilizar no ato da posse do cargo de Prefeito.

Parágrafo 3º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

Seção IIDa Vacância

Art. 108 Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, por motivo de morte, renúncia, perda ou extinção do mandato, far-se-á nova eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, assumindo a Prefeitura, neste ínterim, o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal.

Parágrafo 1º - Recusando-se o Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, deverá ocorrer de imediato a sua renúncia ao cargo de dirigente do Legislativo, procedendo a Câmara a nova eleição para escolha de outro Presidente, incumbido de assumir a Chefia do Executivo Municipal.

Parágrafo 2º - Enquanto o substituto não assumir, responderá pelo expediente da Prefeitura o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos ou, na sua falta, o Secretário Administrativo.

Art. 109 Ocorrendo a vacância no último ano de mandato, o Presidente da Câmara Municipal exercerá a Chefia do Executivo até o final do exercício, procedendo a Câmara nova eleição para escolha de seu Presidente.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, os sucessores deverão completar o período de mandato restante dos seus antecessores.

Seção IIIDas Licenças

Art. 110 O Prefeito deverá residir no Município de CAPIVARI.

Art. 111 O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando em exercício do cargo, não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 112 O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão de representação do Município;

II - quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

III – quando em licença gestante ou licença paternidade;

IV – em virtude de outro fato superveniente, impeditivo do exercício do cargo, de forma temporária, amplamente motivado e autorizado pelo Poder Legislativo local.

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Prefeito fará jus aos seus subsídios.

Subseção IDo Subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais

Art. 113 O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, devendo observar as disposições constitucionais e legislação atinente à matéria.

Parágrafo 1º - O subsídio a que alude o caput deste artigo será pago em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo 2º - Fica assegurada a revisão geral anual, a incidir sobre os subsídios de que trata o caput deste artigo, a qual será aplicada na mesma data de sua concessão aos servidores municipais, e sem distinção de índices, observando-se, no entanto, os limites constitucionais.

Parágrafo 3º - Os subsídios de que trata esta subseção, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, no Município, o subsídio do Prefeito.

Parágrafo 4º - O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, será fixado no último ano da legislatura, antes das eleições municipais, para vigorar na legislatura subsequente. (Incluído Emenda 11/15)

Seção IVDas Atribuições do Prefeito

Art. 114 Compete privativamente ao Prefeito Municipal, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:

I - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;

II - apresentar à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;

III - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração Pública Municipal;

IV - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;

V - prover cargos e funções públicas do Município, e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na conformidade da Constituição Federal e desta Lei;

VI - nomear e exonerar livremente os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas municipais;

VII - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;

VIII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e atos municipais, bem como expedir decretos, portarias, regulamentos, ordens de serviço e outros atos administrativos para sua fiel execução;

IX - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

X - decretar, nos termos da lei, a servidão administrativa e a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

XI - celebrar convênios e consórcios mediante prévia autorização legislativa;

XII - propor à Câmara projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos;

XIII - prover os serviços e obras da administração pública;

XIV - providenciar sobre a administração de bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XVI - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos hábeis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Municipal;

XVII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais da administração direta e das suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas municipais, por terceiros, observado o devido processo licitatório;

XVIII - enviar à Câmara projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

XIX - encaminhar ao Tribunal de Contas, até 31 de março de cada ano, a prestação de contas da Prefeitura Municipal, referente ao exercício findo;

XX - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XXI - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária consolidado do município, e até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, o Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo;

XXII - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, as informações solicitadas;

XXIII - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes de suas dotações orçamentárias necessários ao regular funcionamento da requisitante, compreendidos os créditos suplementares e especiais, observados o disposto na Constituição Federal;

XXIV - promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;

XXV - aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXVI - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXVII - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, conforme denominação aprovada pela Câmara Municipal;

XXVIII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos, obedecidas às normas municipais;

XXIX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização legislativa, observado o disposto na Constituição Federal;

XXX - propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados a auxiliar o financiamento de serviços e programas públicos;

XXXI - desenvolver o sistema viário do Município;

XXXII - conceder auxílios, subvenções e contribuições, nos limites das respectivas verbas orçamentárias, observados os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias prévia e anualmente aprovada pela Câmara Municipal;

XXXIII - decretar o estado de calamidade pública;

XXXIV - propor à Câmara Municipal a criação, a organização e a supressão de distritos, observada a legislação estadual e os critérios estabelecidos em lei complementar municipal;

XXXV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no período de recesso legislativo, em caso de relevante interesse municipal.

XXXVI - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento dos seus atos.

XXXVII - delegar, por decreto, à autoridade do Executivo, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência;

XXXVIII - praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Executivo.

Parágrafo único - A representação a que se refere o inciso I poderá ser delegada por lei, de iniciativa do Prefeito, a outra autoridade.

Seção VDos Impedimentos, Incompatibilidades e Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Subseção IDos Impedimentos

Art. 115 O Prefeito não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas entidades descentralizadas, com concessionárias e permissionárias de serviço público ou com qualquer outra pessoa que realize serviços e obras municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V, da Constituição Federal;

c) patrocinar causas de qualquer natureza contra o Município ou suas entidades descentralizadas;

II - desde a posse:

a) ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

b) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município e pessoas de sua administração descentralizada, ou nela exercer função remunerada;

c) residir fora do Município.

Subseção IIDas Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Art. 116 São infrações político-administrativas do Prefeito:

I - deixar de apresentar a declaração de bens, nos termos estabelecidos por esta Lei;

II - deixar de enviar à Câmara Municipal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos necessários ao seu regular funcionamento III - impedir o livre e regular funcionamento da Câmara Municipal;

IV - impedir o exame de livros e outros documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, bem como a verificação de obras e serviços por parte de Comissões da Câmara Municipal ou de auditorias regularmente constituídas;

V - desatender, sem motivo justo, os pedidos de informações da Câmara Municipal, quando formulados de modo regular;

VI - retardar a regulamentação, a publicação ou deixar de publicar as leis e atos cuja eficácia dependa dessa formalidade;

VII - deixar de enviar à Câmara Municipal, no tempo devido, os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais;

VIII - praticar ato contra expressa disposição de lei, ou omitir-se na prática dos atos de sua competência;

IX - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

X - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à sua administração;

XI - ausentar-se do Município por tempo superior ao permitido nesta Lei, ressalvados os casos de licença concedida pela Câmara Municipal;

XII - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Subseção IIIDa Perda do Mandato

Art. 117 O Prefeito perderá o mandato quando:

I - incidir nos impedimentos previstos no artigo 115 desta Lei;

II - praticar ato que configure infração político-administrativa, conforme previsto nesta Lei;

III - atentar contra:

a) a autonomia do Município;

b) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

c) a probidade na Administração;

d) o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Art. 118 O Prefeito será processado e julgado pela Câmara Municipal nos casos previstos no artigo 116 desta Lei, mediante denúncia formulada por qualquer munícipe eleitor, por Vereador ou por qualquer partido político representado na Câmara Municipal, ficando o recebimento da denúncia condicionado à aprovação da maioria absoluta de seus membros, nos termos desta Lei.

Art. 119 O processo de cassação do Prefeito será regulado pelo Regimento Interno da Câmara, assegurados o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada, que se limitará a decretar a cassação do mandato.

Art. 120 O Prefeito perderá o mandato, que será declarado extinto por ato da Mesa da Câmara, quando:

I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;

II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

III - for decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

Seção VIDos Auxiliares Diretos do Prefeito

Art. 121 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais.

Parágrafo único - Os auxiliares diretos do Prefeito serão sempre nomeados em comissão e farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, remetendo-as em cada ocasião e obrigatoriamente à Câmara Municipal, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos para o Prefeito, no que couber, enquanto permanecerem no cargo.

Subseção IDos Secretários Municipais

Art. 122 São condições essenciais para a investidura nos cargos de Secretário Municipal.

I - ser brasileiro;

II - estar no exercício pleno dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e um anos.

permanecerem em suas funções. (alterado Emenda 08/13)

Redação anterior Parágrafo único - Os Secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo, remetendo-as em cada ocasião e obrigatoriamente à Câmara Municipal, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei para os Vereadores, enquanto

Parágrafo único - Os secretários farão declaração pública de bens, no ato da posse e ao final de cada ano do exercício do cargo, remetendo-as em cada ocasião e obrigatoriamente à Câmara Municipal, e terão os mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei para os Vereadores, enquanto permanecerem em suas funções.

Art. 123 Os Secretários, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem ou referendarem no exercício do cargo.

Capítulo IIIDa Administração Pública

Art. 124 A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estabelecidos pela Constituição Federal, além dos seguintes preceitos:

I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

VII - lei municipal reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VIII - lei municipal estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

IX – lei municipal estabelecerá os casos, as condições e reservará percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - O subsídio do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais será pago em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecidos os limites constitucionais;

XII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o limite estabelecido pelo inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal;

XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal;

XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XVI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos. 39, parágrafo 4º, 150, II, 153, III, e 153, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal;

XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal:

a) a de 2 (dois) cargos de professor;

b) a de 1 (um) cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissão regulamentada;

XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXII - ressalvados os casos especificados na legislação federal, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária ou promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

Parágrafo 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III, deste artigo, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei;

Parágrafo 3º - Os órgãos da Administração direta e indireta ficam obrigados a fornecer informações no prazo de 15 (quinze) dias, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município;

Parágrafo 4º - É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na Administração direta e indireta do Município, ressalvados os casos em que a natureza do cargo ou emprego assim exigir, bem como o limite constitucional para aposentadoria compulsória;

Art. 125 Aos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade de horários, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Seção IDos Servidores Públicos

Art. 126 Lei Complementar disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 127 O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Art. 128 Lei Municipal disporá, especialmente, sobre a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, sua forma de provimento, plano de carreiras e sistema remuneratório, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 129 O Município instituirá, por meio de lei, o Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, atendendo ao disposto na Constituição Federal.

Parágrafo 1º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Parágrafo 2º - A data base para o reajuste da remuneração dos servidores públicos será fixada em lei.

Art. 130 Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição Federal.

Art. 131 A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, obedecido o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, anualmente, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

Parágrafo 2º - A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público municipal, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

Art. 132 A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do inciso XI do artigo 124 desta Lei.

Art. 133 São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Art. 134 O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

Parágrafo 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo 2º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Parágrafo 3º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

Seção IIDa Guarda Municipal

Art. 135 Apenas através de Lei Complementar, de iniciativa privativa do Executivo, poderá ser extinta a Guarda Municipal de Capivari, ou alteradas suas competências, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria.

Parágrafo único - A remuneração dos servidores policiais integrantes da Guarda Municipal será fixada na forma do § 4º, do artigo 39, da Constituição Federal.

Título IIIDa Organização Administrativa Municipal

Capítulo IDa Estrutura Administrativa Municipal

Art. 136 A estrutura administrativa municipal é formada por órgãos que se organizam e coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único - A Administração Pública Direta e Indireta do Município de Capivari obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência e demais preceitos previstos na Constituição Federal, inclusive no que respeite às obras, aos serviços, às compras e às alienações.

Seção IDa Publicidade dos Atos Municipais

Art. 137 A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional, ou, na sua falta, por afixação na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, conforme o caso, em local visível e de fácil acesso da população.

Parágrafo 1º - Nenhuma lei, decreto, resolução ou ato administrativo de efeitos externos produzirá efeitos antes de sua publicação.

Parágrafo 2º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser feita de forma resumida, por extrato.

Art. 138 A contratação de órgão de imprensa para divulgação de leis e atos municipais será precedida de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

Art. 139 O Poder Executivo fará publicar:

I - diariamente, por edital afixado, o movimento de caixa do dia anterior;

II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;

III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;

IV - anualmente, até 31 de março e de forma sintética, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, patrimonial, orçamentário e demonstrações das variações patrimoniais.

Art. 140 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município manterão arquivo das publicações, facultando o acesso a qualquer pessoa.

Seção IIDo Registro

Art. 141 Os Poderes Executivo e Legislativo manterão os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e, obrigatoriamente, os de:

I - Termo de Compromisso e Posse;

II - Declaração de Bens;

III - Ata das Sessões da Câmara;

IV - Registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e portarias;

V - Relação permanente atualizada dos bens móveis e imóveis do Município;

VI - Protocolo e livros arquivados;

VII – Licitações e contratos para obras e serviços;

VIII - Dispensas e Inexigibilidade de licitações;

IX - Contratação de servidores;

X - Contratos em geral;

XI - Contabilidade e Finanças;

XII - Concessões e Permissões de bens imóveis e de serviços;

XIII - Tombamento de bens imóveis;

XIV - Registro de loteamentos aprovados.

Parágrafo 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

Parágrafo 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema idôneo, convenientemente autenticados, podendo ser realizado por meio magnético.

Seção IIIDos Atos Administrativos

Art. 142 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I - decreto, numerado em ordem cronológica, quando se tratar, entre outros casos, de:

a) regulamentação de lei;

b) abertura de créditos especiais e suplementares até o limite autorizado em lei, bem como de créditos extraordinários, nos termos desta Lei;

c) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;

d) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a Administração Municipal;

e) aprovação dos estatutos das entidades da Administração indireta;

f) permissão de uso dos bens municipais;

g) fixação e alteração de preços públicos e aprovação de preços dos serviços autorizados, permitidos ou concedidos;

h) outros atos não privativos de lei;

II - portaria, numerada em ordem cronológica, quando se tratar de:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais relacionados aos servidores públicos;

b) lotação e relotação dos quadros de pessoal;

c) criação de comissões e de outros organismos internos;

d) abertura de sindicâncias, processos administrativos e aplicação de penalidades;

e) outros atos que não sejam objeto de lei ou decreto;

Parágrafo único - Os atos a que se refere o inciso II deste artigo poderão ser delegados.

Seção IVDas Certidões

Art. 143 Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais são obrigados a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões e informações de seus atos e contratos, desde que requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas, observado o disposto na Constituição Federal.

Art. 144 A não-observância do prazo a que se refere o artigo anterior importa a adoção das medidas necessárias à promoção da responsabilização da autoridade ou do servidor público que lhe tiver dado causa.

Capítulo IIDos Bens Municipais

Art. 145 Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.

Art. 146 Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aos bens utilizados em seus serviços, nos termos de seu Regimento Interno.

Art. 147 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os bens móveis segundo o que for estabelecido em regulamento.

Art. 148 Os bens patrimoniais do Município serão classificados:

I - pela sua natureza;

II - em relação a cada serviço.

Parágrafo único - Anualmente, será feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.

Art. 149 A denominação ou a alteração do nome dos próprios, ruas e logradouros municipais far-se-á nos termos desta Lei.

Seção IDa Aquisição

Art. 150 A aquisição de bens pelo Município, observado o disposto nesta Lei e na legislação específica, poderá ser feita por qualquer dos modos admitidos pelo ordenamento jurídico, inclusive por usucapião.

Seção IIDa Alienação

Art. 151 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá a legislação federal.

Parágrafo único - A alienação de bens imóveis depende de autorização legislativa específica para órgãos da administração direta e indireta, e de licitação na modalidade concorrência, dispensada esta nos casos previstos pela legislação federal.

Seção IIIDa Utilização

Art. 152 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens, poderá conceder, permitir ou autorizar o uso, mediante interesse público justificado e observado o disposto nesta Lei e na legislação federal pertinente.

Parágrafo 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dos dominicais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.

Parágrafo 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum poderá ser outorgada para finalidades escolares, culturais, de assistência social, de esporte, lazer ou turística, mediante autorização legislativa, garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.

Parágrafo 3º - A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre feita por tempo determinado e a título precário e formalizada por meio de decreto.

Parágrafo 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública, quando será feita pelo prazo de duração da obra.

Art. 153 Serão nulas de pleno direito as concessões, permissões e autorizações feitas em desacordo com o estabelecido por esta Lei.

Art. 154 Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas, veículos e equipamentos, com os respectivos operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo ou descontinuidade para os serviços públicos e o interessado recolha previamente a remuneração estabelecida em decreto municipal, e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.

Capítulo IIIDas Obras, Serviços Municipais, Compras e Alienações

Art. 155 A execução de obras e serviços municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor do Município e à legislação federal.

Art. 156 As obras e serviços municipais poderão ser executados de forma direta ou indireta.

Parágrafo único - Considera-se direta a execução feita pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, pelos seus próprios meios, e indireta, a que a Administração contrata com terceiros.

Art. 157 Nenhuma obra ou empreendimento municipal poderá ser iniciado sem o respectivo projeto técnico, aprovado pelos órgãos competentes, capaz de fornecer os elementos que o definam, sejam suficientes à sua execução e permitam estimativa de seus custos atual e final e o prazo de sua duração, bem como, prevista nas diretrizes e programações orçamentárias.

Art. 158 Constituem serviços municipais, entre outros:

I - serviço funerário e os cemitérios públicos, e fiscalização daqueles pertencentes às entidades privadas;

II - coleta, tratamento e destino final do lixo;

III - limpeza das vias e logradouros públicos;

IV – saneamento básico: captação, tratamento e distribuição de água domiciliar e industrial;

V - iluminação pública;

VI - transporte coletivo urbano e de táxi;

VII - feiras livres, mercado e matadouro;

VIII - coleta e destinação final de esgoto sanitário;

IX – pronto socorro.

Art. 159 Observadas as normas gerais da legislação federal, lei municipal disporá sobre:

I - o regime das concessões de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

Parágrafo único - O Município retomará, nos termos da lei, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 160 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com entidades públicas e particulares e consórcios com outros Municípios, observadas as disposições desta Lei.

Art. 161 Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá asexigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Parágrafo único – É vedada à Administração Pública, direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, a contratação de serviços e obras de empresas que não atendam às normas relativas à saúde, segurança no trabalho e proteção ambiental e que não estejam regularmente constituídas e regulares perante os órgãos públicos dos quais dependam de registro ou autorização para funcionamento.

Título IVDa Administração Tributária e Financeira

Capítulo IDo Sistema Tributário Municipal

Seção IDos Tributos Municipais

Art. 162 Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - os impostos previstos na Constituição Federal como de competência municipal;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV – contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União;

V – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III, da Constituição Federal.

Parágrafo 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Parágrafo 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Parágrafo 3º - A contribuição a que se refere o inciso V poderá ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica.

Seção IIDas Limitações ao Poder de Tributar

Art. 163 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

IV – utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos paridos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Parágrafo 1º - A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Parágrafo 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a seus fins essenciais ou deles decorrentes.

Parágrafo 3º - As proibições do inciso VI, a, e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Parágrafo 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

Parágrafo 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre serviços.

Parágrafo 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

Parágrafo 7º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 164 É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 165 É vedada a cobrança de taxas:

I – pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II – para obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

Seção IIIDos Impostos Municipais

Art. 166 Compete o Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência dos Estados, definidos em lei complementar federal.

Parágrafo 1º - Lei municipal poderá estabelecer alíquotas progressivas do imposto previsto no inciso I (IPTU), em razão do cumprimento da função social da propriedade.

Parágrafo 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, para os efeitos do parágrafo anterior, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

Parágrafo 3º - A progressividade referida no parágrafo 1º o será no tempo, mediante lei municipal específica, para área incluída no Plano Diretor, observado o disposto em lei federal.

Parágrafo 4º - A progressividade prevista no parágrafo anterior será precedida de parcelamento ou edificação compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado.

Parágrafo 5º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o parágrafo 3º, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:

a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Parágrafo 6º- O imposto previsto no inciso II (ITBI):

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - incide sobre bem situado no território do Município.

Parágrafo 7º- Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo (ISSQN), serão observados, nos termos da lei complementar federal:

I – a fixação de suas alíquotas mínimas e máximas;

II - a sua não incidência sobre exportações de serviços para o exterior;

III – a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Seção IVDa Receita e da Despesa

Art. 167 A receita municipal constitui-se da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e de outros Fundos, bem como da utilização dos bens, serviços, atividades do Município e de outros ingressos.

Art. 168 Sem prejuízo de outras receitas, pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo 153, § 4º, III, da Constituição Federal, nos moldes da legislação federal;

III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

Art. 169 A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas gerais de direito financeiro.

Parágrafo 1º - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito aprovado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Parágrafo 2º - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Parágrafo 3º - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 170 O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara Municipal pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 20, mediante edital afixado nos edifícios da Prefeitura e da Câmara.

Parágrafo 1º - A Câmara Municipal apresentará ao Executivo, até o dia 10 do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes e contabilidade geral do Município, os balancetes financeiros orçamentários relativos ao mês anterior.

Parágrafo 2º - A Câmara Municipal devolverá à Tesouraria da Prefeitura, eventual saldo do numerário, não comprometido, que lhe foi disponibilizado no decorrer do exercício.

Capítulo IIDo Orçamento

Art. 171 Leis de iniciativa do Poder Executivo municipal, com observância dos preceitos correspondentes das Constituições Federal e Estadual, estabelecerão:

I - o Plano Plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Parágrafo 1º- A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Parágrafo 3º - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual.

Parágrafo 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos e ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo 5º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo 6º - A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Parágrafo 7º - A Lei Orçamentária Anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.

Art. 172 Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Parágrafo 1º - o projeto de lei do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

Parágrafo 2º - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de abril de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

Parágrafo 3º - o projeto da lei do orçamento anual será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de setembro de cada exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Parágrafo 4º - As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário, na forma regimental, observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo 5º - As emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas:

a) as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos;

b) as que incidam sobre o serviço da dívida;

c) as que afetem a aplicação das exigibilidades mínimas constitucionais de recursos referentes às áreas do Ensino e da Saúde.

III - sejam relacionadas:

a) com correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Parágrafo 6º - As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Parágrafo 7º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo 8º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Parágrafo 9º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 173 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se, discriminadamente, na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 174 São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as permissões previstas no art. 167, IV, da Constituição Federal;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no parágrafo 5º do artigo 165 da Constituição Federal;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - a utilização de recursos provenientes das contribuições sociais para realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime de previdência social.

Parágrafo 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade, nos termos da legislação específica;

Parágrafo 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

Parágrafo 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 175 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo 1º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Parágrafo 2º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis.

Parágrafo 3º - Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

Parágrafo 4º - O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Parágrafo 5º - O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos.

Título VDa Atividade Social

Capítulo IDa Saúde e da Assistência Social

Seção IDisposições Gerais

Art. 176 No âmbito da competência municipal, o Poder Público planejará e desenvolverá as ações na área da saúde e da assistência social de forma a assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis gerais, federais e estaduais, atinentes à matéria.

Art. 177 O desenvolvimento dos programas, projetos, ações e serviços nas áreas da saúde e da assistência social será feito pelo Município, com a colaboração técnica e financeira da União e do Estado.

Seção IIDa Saúde

Art. 178 A saúde é direito de todos e dever do Município, em cooperação com o Estado e a União.

Art. 179 O Município garantirá o direito à saúde mediante:

I – políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos;

II – acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis;

III – direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como das atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV – atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, a preservação e a recuperação de sua saúde.

Art. 180 As ações e os serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

Parágrafo 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem o ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.

Parágrafo 2º - As ações e os serviços de saúde serão executados diretamente pelo Município ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado, ou ainda mediante consórcio com outros Municípios.

Art. 181 As ações e serviços públicos de saúde realizados no Município formam o Sistema Municipal de Saúde, integrante do Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III – participação da comunidade.

Art. 182 O Sistema Municipal de Saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes, que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.

Art. 183 As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Parágrafo único - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 184 Compete ao Município, por meio do Sistema Único de Saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:

I - prestar assistência integral à saúde;

II - identificar e controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante, especialmente, ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiência, saúde mental, odontológica e zoonoses;

III - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;

IV - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, bem como de bebidas e águas destinadas ao consumo humano;

V - assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, parto e pós-parto, bem como, nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;

VI - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;

VII - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;

VIII - coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo Sistema Único de Saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;

IX - acompanhar, avaliar e divulgar anualmente os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;

X - planejar e executar as ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;

XI – assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, a fim de ser garantida a participação de representantes da comunidade, em especial dos trabalhadores, entidades e prestadores de serviços na área da saúde, em conjunto com o Município, no controle das políticas de saúde, bem como na fiscalização e no acompanhamento das ações de saúde, nos termos da legislação federal;

XII – assegurar a gratuidade dos serviços de saúde prestados, vedada a cobrança de despesas, suplementação de quaisquer pagamentos e de taxas sob qualquer título.

Art. 185 Os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, nos moldes da lei federal.

Parágrafo único – As contratações de que tratam o caput deste artigo deverão ser efetuadas diretamente pelo Município, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

Seção IIIDa Assistência Social

Art. 186 A assistência social, direito do cidadão e dever do Município, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 187 É beneficiário da assistência social todo cidadão em situação de incapacidade ou impedimento permanente ou temporário, por razões sociais, pessoais, ou de calamidade pública, de prover para si e sua família, ou de ter por ela provido o acesso à renda mínima e aos serviços sociais básicos.

Art. 188 A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

Art. 189 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela lei federal, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

Art. 190 A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 191 A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I - descentralização administrativa, respeitada a legislação federal, cabendo ao Município e às entidades beneficentes e de assistência social a coordenação e execução das ações e programas;

II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III - primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social.

Art. 192 É condição para os repasses, ao Município, dos recursos previstos em lei federal, a efetiva instituição e funcionamento de:

I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;

II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle do respectivo Conselho de Assistência Social;

III - Plano de Assistência Social.

Parágrafo único - É, ainda, condição para transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seu respectivo Fundo de Assistência Social.

Art. 193 A lei assegurará isenção tributária em favor das pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de natureza assistencial que, instaladas no Município, tenham como objetivo o amparo ao menor carente, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Capítulo IIDa Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer

Seção IDa Educação

Art. 194 A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.

Parágrafo 1º - O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

Parágrafo 2º - O Sistema Municipal de Ensino abrangerá o nível fundamental e da educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.

Parágrafo 3º - A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo 4º - O Poder Executivo elaborará o Plano Municipal de Educação, em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino e a comunidade educacional do sistema, ouvidos os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades regionais do Município.

Art. 195 Na organização e manutenção do seu Sistema de Ensino, o Município atenderá ao disposto na Constituição Federal e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.

Art. 196 É dever do Município garantir:

I - ensino fundamental obrigatório e gratuito com 9 (nove) anos de duração, a partir de 6 (seis) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II - cursos presenciais ou à distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III – a realização de programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação à distância;

IV – a integração de todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira do Estado e da União, nos termos da Constituição Federal.

Art. 197 O Município garantirá:

I - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

II - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de 0 a 6 (zero a seis) anos de idade;

III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria;

IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, mediante programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

V - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

VI - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

VII – oferta de ensino noturno regular adequado às condições do educando;

VIII - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

Parágrafo 1º - O atendimento especializado aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras formas de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei.

Parágrafo 2º - A falta de condições, no Município, para atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência será suprida pelo Poder Público, mediante os meios adequados para que o atendimento seja efetuado em outro Município.

Art. 198 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

Parágrafo único - Do percentual referido neste artigo, serão aplicados, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, 60% (sessenta por cento), no mínimo, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do Magistério.

Art. 199 Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 200 O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais, e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno.

Art. 201 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II - assegurem destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades;

III - apliquem seus excedentes financeiros em educação;

IV - prestem contas ao Município dos recursos recebidos.

Art. 202 O Poder Público poderá, mediante convênio, destinar parcela dos recursos de que trata o artigo 198 a instituições filantrópicas, definidas em lei, para a manutenção e o desenvolvimento de atendimento educacional, especializado e gratuito a educandos portadores de necessidades especiais.

Seção IIDa Cultura

Art. 203 O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão de suas manifestações.

Parágrafo único - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural, mediante:

I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;

II - acesso aos acervos da biblioteca municipal, museus, arquivos e congêneres;

III – desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios, integração de programas culturais e apoio para a instalação da Casa da Cultura;

IV – incremento das bibliotecas públicas existentes e instalação de outras, inclusive circulantes; V – promoção de aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.

Art. 204 O orçamento anual do Município consignará verba destinada ao investimento nas áreas da Cultura e das Artes.

Art. 205 O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.

Art. 206 Os espaços culturais do Município poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.

Seção IIIDo Esporte e do Lazer

Art. 207 É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental das pessoas.

Art. 208 As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o setor darão prioridade:

I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, em casos específicos e na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;

II - ao lazer popular;

III - à reserva de áreas verdes e à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e de lazer;

IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da educação física;

V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esporte e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.

Parágrafo 1º - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.

Parágrafo 2º - O Poder Público incrementará a prática esportiva para as crianças, idosos e portadores de deficiência.

Art. 209 Os serviços municipais de esportes e recreação articular -se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando a implantação e desenvolvimento do Turismo.

Art. 210 O Poder Público, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.

Art. 211 A lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.

Título VIDo Desenvolvimento do Município

Capítulo IDo Exercício da Atividade Econômica

Art. 212 O Poder Público disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas no território do Município, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;

II - fixar horários e condições de funcionamento;

III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;

IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores; V - regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;

VI - normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;

VII - regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;

VIII - outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos desta Lei.

Parágrafo 1º - O Poder Público apoiará e fomentará, mediante incentivos e benefícios, a industrialização, e criará, na medida do possível, distritos industriais.

Parágrafo 2º - O Poder Público assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legalmente constituídas, no intuito de proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção justos.

Art. 213 As microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão por parte do Poder Público tratamento diferenciado visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.

Art. 214 O Município promoverá o Turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, na forma da lei.

Capítulo IIDa Política Urbana

Art. 215 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Município, observadas as diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar da comunidade local.

Parágrafo 1º - A política de desenvolvimento urbano do Município será promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:

I - Lei de Diretrizes Urbanísticas;

II - Plano Diretor;

III - Leis e Planos de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IV - Código de Obras e Edificações;

V - Código de Posturas Municipais;

Parágrafo 2º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

Parágrafo 3º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.

Parágrafo 4º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Parágrafo 5º - Será assegurada a participação de munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas da política urbana.

Art. 216 Lei Complementar Municipal estabelecerá, em conformidade com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre zoneamento, loteamento, parcelamento, uso e ocupação do solo, índices urbanísticos, proteção ambiental e demais limitações administrativas pertinentes.

Parágrafo 1º - O Município observará, quando for o caso, os parâmetros urbanísticos de interesse regional fixados em Lei Estadual, prevalecendo, quando houver conflito, a norma de caráter mais restritivo, respeitadas as respectivas autonomias.

Parágrafo 2º - O Município estabelecerá, observadas as diretrizes fixadas para as regiões metropolitanas, microrregiões e aglomerações urbanas, critérios para regularização e urbanização, assentamentos e loteamentos irregulares.

Parágrafo 3º - É vedado ao Município, nas suas legislações edilícias, a exigência de apresentação da planta interna para edificações unifamiliares. No caso de reformas, é vedada a exigência de qualquer tipo de autorização administrativa e apresentação da planta interna para todas as edificações residenciais, desde que assistidas por profissionais habilitados.

Art. 217 Compete ao Município, de acordo com as respectivas diretrizes de desenvolvimento urbano, a criação e a regulamentação de zonas industriais, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Estado, mediante Lei, e respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente urbano e natural.

Art. 218 Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o Município deverá:

I - prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;

II - assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;

III - assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços de infra-estrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.

Art. 219 O Poder Público, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor do Município, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 220 Incumbe ao Município promover programas de construção de moradias populares, de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico.

Art. 221 No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará a participação das respectivas entidades comunitárias no estudo e solução de problemas, planos, programas e projetos que lhe sejam concernentes.

Art. 222 A elaboração de relatórios de impacto ambiental e social e a realização de audiências públicas são obrigatórias, se da obra ou atividade a serem executadas decorrerem riscos para a saúde e o bem-estar da população, bem como para os recursos naturais.

Art. 223 Para consecução da política de desenvolvimento urbano, o Executivo manterá controle atualizado do valor venal dos imóveis, de forma que corresponda à realidade do mercado imobiliário e ao cálculo justo do imposto predial e territorial urbano.

Art. 224 É vedado dar nome de pessoas vivas a bens, próprios, vias e logradouros públicos.

Capítulo IIIDa Política Agrícola, do Meio Ambiente e do Saneamento

Seção IDa Política Agrícola

Art. 225 O Município manterá, na forma da lei, uma estrutura de atuação no setor agrícola, em especial no que diz respeito a:

I - defesa sanitária animal e vegetal;

II - inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal;

III - orientação quanto à utilização de recursos naturais, especialmente quanto à proteção e conservação do solo e da água;

IV - promoção de treinamento e valorização dos trabalhadores rurais e suas famílias; V - incentivo ao aumento de produtividade e à diversificação de culturas;

VI - auxílio ao trabalho da merenda escolar de forma a colocar produtos do Município, próprios ou adquiridos;

VII - organização do abastecimento alimentar, incentivando novas formas de comércio e a livre concorrência;

VIII - promoção do associativismo e cooperativismo rural.

Art. 226 Caberá ao Município elaborar um plano municipal de desenvolvimento rural e de abastecimento alimentar, fomentando a produção de alimentos e viabilizando canais de comercialização, desde que compatível com a legislação estadual e federal.

Parágrafo 1º - O plano de desenvolvimento rural integrará as ações governamentais relacionadas ao meio-ambiente, atendendo especialmente aos pequenos e médios produtores, obedecido o prévio zoneamento que defina as áreas de uso agropecuário em face da capacidade do solo, e incentivando o cooperativismo e o associativismo como instrumento de sua execução.

Parágrafo 2º - O plano de desenvolvimento rural, observada a função social da propriedade, será aplicado em curto, médio e longo prazo, levando em conta:

I – a conservação, recuperação e preservação do solo;

II – a preservação dos mananciais e reflorestamento das margens e nascentes dos rios;

III – a criação de hortos florestais;

IV – a assistência técnica e a extensão rural;

V – a defesa agropecuária;

VI – a pesquisa agrícola regional;

VII – patrulha mecanizada;

VIII – capacitação da mão-de-obra rural;

IX – a utilização racional dos recursos naturais;

X – o incentivo à organização;

XI – o escoamento da produção agropecuária.

Parágrafo 3º - O Município prestará, em cooperação com o Estado, assistência técnica ao pequeno produtor.

Parágrafo 4º - O Município organizará programas de abastecimento alimentar, dando prioridade aos produtos provenientes das pequenas propriedades rurais.

Seção IIDo Meio Ambiente

Art. 227 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, recuperá-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único - O Poder Público impedirá a deposição final de resíduos radioativos que não pertençam a atividades do Município.

Art. 228 O Poder Público, para preservação do meio ambiente, manterá mecanismos de controle e fiscalização de produtos agrotóxicos, dos resíduos industriais e agro-industriais lançados nos rios e córregos localizados no território do Município, e de uso do solo rural no interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação.

Art. 229 As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas, nos termos da lei, que disciplinará a aplicação de multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução de atividades e a interdição, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados.

Art. 230 O Município estimulará a criação e a manutenção de unidades de preservação do meio ambiente, de iniciativa privada.

Art. 231 O Município poderá promover, mediante lei, incentivos fiscais para a integração da iniciativa privada na defesa do meio ambiente.

Art. 232 A lei disporá sobre a composição, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente, que terá por objetivo a discussão e proposição de medidas que visem aprimorar a agricultura, compatibilizando-a com o meio-ambiente, e promover a integração com os Municípios vizinhos.

Art. 233 O Município protegerá e conservará as águas para prevenir seus efeitos adversos, instituindo as áreas de preservação das águas utilizáveis para abastecimento às populações e para implantação, conservação e recuperação de matas ciliares.

Seção IIIDo Saneamento

Art. 234 A lei estabelecerá a política das ações e obras de saneamento básico do Município, respeitados os seguintes princípios:

I – criação de mecanismos destinados a assegurar os benefícios do saneamento à totalidade da população;

II – orientação técnica visando ao tratamento de despejos urbanos e industriais e de resíduos sólidos;

III - utilização racional da água, do solo e do ar, de modo compatível com a preservação e melhoria da qualidade da saúde pública e do meio-ambiente.

Art. 235 O Município instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos naturais, com a participação de órgãos e instituições públicas e privadas. (alterado Emenda 02/07)

Parágrafo 1º - Os serviços locais saneamento básico são de competência do Município, podendo ser prestados:

Redação anterior Parágrafo único. Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.

I - por órgãos da administração indireta municipal, estadual ou federal, criados e mantidos para esse fim;

II - por órgão ou entidade da Federação ao qual o município venha a delegar o exercício destas competências por meio de convênio de cooperação entre os entes da Federação, obedecido o disposto no art. 241 da Constituição;

III - por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços; ou IV - por meio de concessão, permissão ou outra forma de transferência do controle para a iniciativa privada, obedecidos os requisitos legais.

Parágrafo 2º - Considera- se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estruturas e instalações operacionais de:

I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

III - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

IV - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 236 O Município estabelecerá sistema de coleta diferenciada e tratamento adequado de resíduos industriais, hospitalares, de clínicas médicas, odontológicas, farmácias, laboratórios de patologia, núcleos de saúde e outros estabelecimentos cujos resíduos possam ser portadores de agentes patogênicos.

Título VIIDas Disposições Gerais

Art. 237 O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços, observada a legislação específica.

Art. 238 A lei disciplinará a instalação, composição, atribuições e funcionamento da Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 239 O Executivo criará meios e condições para que o contribuinte possa, de maneira clara e abrangente, saber os fundamentos e motivos pelos quais recolhe impostos ao erário público.

Art. 240 Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público Estadual, bem como aos Órgãos do Poder Executivo Municipal.

Art. 241 O Município, observadas as diretrizes estabelecidas em lei, promoverá a desapropriação e o loteamento de áreas destinadas à construção de moradias populares, para assentamento de famílias comprovadamente carentes.

Parágrafo único - O Poder Público disponibilizará projeto e assistência técnica para a construção das moradias de que trata este artigo, estimulando a formação de mutirões.

Art. 242 O Município realizará, periodicamente, levantamento sócio-demográfico para obtenção de informações que auxiliem o desenvolvimento da política urbana, especialmente no que se relaciona à justa distribuição de moradias populares e lotes urbanizados, e às condições de construção e habitação.

Art. 243 O Município incentivará as formas de pesquisas e a promoção de técnicas que tenham por objetivo reduzir o custo e melhorar a qualidade das construções de moradias populares.

Art. 244 O Poder Público se empenhará no desenvolvimento de programas de geração de empregos para o trabalhador rural nas épocas de entressafra.

Art. 245 O Município organizará um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após a ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação das áreas atingidas, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.

Art. 246 À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (art.

100, CF)

Parágrafo 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Parágrafo 2º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.

Parágrafo 3º - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo 4º - São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

Parágrafo 5º - A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público.

Ato das Disposições Transitórias

Art. 1º No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei, a Câmara Municipal deverá elaborar projeto de Resolução visando adaptar o seu Regimento Interno às disposições desta Lei.

Art. 2º O Município terá prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental prevista no inciso I do artigo 196 desta Lei.

Art. 3º Até o final do exercício de 2008, O Poder Executivo deverá efetuar a fixação da remuneração dos servidores policiais integrantes da Guarda Municipal, na forma determinada no parágrafo único do artigo 135 desta Lei.

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeito na data de sua publicação.

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